O réu foi condenado em 1ª Instância, mas recorreu, requerendo a absolvição, alegando que faltavam provas que confirmassem a violação de direitos autorais. Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, no entanto, entenderam que ficou claro, pelos dados contidos no processo, que o réu obtinha lucro com o aluguel das fitas não-originais, o que configura um delito.
Segundo o próprio réu, sua locadora não tinha registro no órgão oficial. Ele confirmou também que não tinha a nota fiscal dos produtos, porque tinha o costume de comprar fitas de vídeo de pessoas desconhecidas, que passavam pelo local. O irmão do acusado, que também foi ouvido no processo, contou ainda que fiscais já tinham visitado a locadora anteriormente, apreendendo, na ocasião, cerca de 100 fitas. No local, também foram encontrados estojos de fitas de vídeo vazios, com capas xerocadas.
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