O clube sustentou que não poderia ser condenado solidariamente com a corré porque desconhecia a fraude, além de não ter agido com dolo na reprodução desautorizada da peça artística, nem obtido lucro com a distribuição. Alegou, ainda, ter sido ludibriado pela empresa, pois se dizia autorizada a replicar a escultura.
Para o relator, ministro Massami Uyeda, ficou comprovado nos autos que o clube de golfe contratou a empresa para reproduzir a escultura, adquiriu as cópias e as distribuiu em torneio como troféu, angariando prestígio perante os competidores, que almejavam o prêmio. Demonstrou-se, também, que a empresa responsável pela reprodução não tinha autorização expressa do autor.
Massami Uyeda afirmou, ainda, que quem adquire obra fraudulenta e obtém alguma vantagem com ela, material ou imaterial, também responde pela violação do direito do autor, sem espaço para discussão acerca da culpa. Ele observa que a Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998) não permite tal indagação, pois o artigo 102 é categórico, ao enunciar que “o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida tem direito à indenização”.
O ministro acrescenta que o acórdão recorrido assinalou que os prêmios foram entregues aos ganhadores do torneio sem a assinatura do escultor, o que por si só já configura violação dos direitos autorais, conforme o artigo 108 da Lei dos Direitos Autorais.
Além disso, o relator considera que “não poderia o clube ter distribuído os troféus sem a anuência expressa do criador da obra original, uma vez que, ainda que a autorização para reproduzir a criação artística fosse válida, exigia-se nova autorização do autor para distribuição das réplicas”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99737