Em primeira instância, o Instituto Brasileiro de Cultura e as editoras Cartoplam e Mapograf foram condenados a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais. Além de indenização por danos morais e materiais, o fotógrafo havia pedido que fosse suspensa a divulgação da obra e que os exemplares fossem apreendidos e entregues para ele.
As empresas e o fotógrafo apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas somente o dono das imagens teve seu recurso parcialmente provido, para incluir na condenação a indenização por danos materiais.
Segundo o TJRS, os demais pedidos do autor seriam desnecessários, pois as fotos foram usadas apenas nas capas do guia, “já havendo compensação adequada pelo dano experimentado”.
Sanções
Não conformado com o resultado do julgamento, o fotógrafo recorreu ao STJ. Alegou afronta aos artigos 102 e 103 da Lei 9.610/98, que fixam sanções para casos de violação de direitos autorais.
Segundo ele, essas sanções não visam a compensação da parte lesada, mas a punição de quem cometeu o ilícito. Além disso, em seu entendimento, os dispositivos legais que fixam essas sanções não têm aplicação condicionada à vontade do juiz, “mas incidência obrigatória”.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que a interpretação do artigo 102 da Lei 9.610 evidencia o seu caráter punitivo, ou seja, “a intenção do legislador de que seja primordialmente aplicado com o escopo de inibir novas práticas semelhantes”. Andrighi ressaltou a parte final do dispositivo, que diz que as penas serão impostas “sem prejuízo da indenização cabível”.
Quanto ao artigo 103 da lei, a relatora mencionou que o caráter é também indenizatório, “na medida em que prevê que a perda dos exemplares e o pagamento daqueles que tiverem sido vendidos se deem em favor da vítima”.
Mão dupla
Após analisar as normas, a ministra concluiu que ambas criam uma “via de mão dupla”. Isso porque, de acordo com ela, assim como poderá haver situações em que as sanções não compensarão de forma plena e satisfatória os prejuízos suportados pela vítima – exigindo complementação a título de indenização pelos danos sofridos –, haverá casos em que a própria indenização já cumprirá tanto a função de ressarcir a vítima por suas perdas, quanto a de desencorajar a conduta ilícita.
Contrariando o entendimento do fotógrafo, Andrighi afirmou que cabe ao juiz interpretar os referidos dispositivos legais e definir a composição e os limites da condenação.
“Deve o julgador, diante de cada caso, utilizar os critérios que melhor representem os princípios de equidade e justiça, igualmente considerando a potencialidade da ofensa e seus reflexos, sempre atento para que não sejam fixados valores ínfimos, incapazes de coibir as práticas ofensivas, ou excessivos, de modo a acarretar o enriquecimento sem causa da vítima”, enfatizou.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111554