A federação alegava, na inicial, afronta à Lei federal 3.857/60, que regulamentou a profissão de músico e criou a OMB. Outro argumento apontado pela defesa era a suposta inconstitucionalidade da lei questionada, “por invadir seara da competência da União, prevista no artigo 22, XVI, da Carta Magna”.
A ADI pedia, liminarmente, a suspensão da Lei paulista 12.547/07 e, no mérito, que fosse declarada sua inconstitucionalidade.
Decisão
Ao analisar a ADI, o relator, ministro Joaquim Barbosa, realçou a manifesta ilegitimidade da federação para propor a ação. “Trata-se, claramente, de entidade de abrangência estadual que não preenche o requisito previsto no artigo 103, IX, da Constituição Federal”, afirmou o ministro.
Por esse motivo, Joaquim Barbosa arquivou a ADI 3856, julgando prejudicado, dessa forma, o pedido de liminar.
Fonte: www.stf.gov.br
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