A reclamada protestou contra o que classificou de excessivo pagamento ao reclamante a título de indenização, fixada pelo juiz em 5% sobre o valor de comercialização de cada exemplar do livro no qual o ex-empregado escreveu um texto. Ela também alegou que o reclamante já havia recebido R$45.000,00 na época da elaboração do livro. Mas o reclamante negou ter recebido qualquer quantia da empresa pelo texto, apesar de ter autorizado a sua veiculação. Houve ainda uma agravante: a perícia grafotécnica demonstrou que a cláusula 21ª do contrato (Instrumento Particular de Contrato de Edição de Obra Gráfica e outras Avenças) foi colocada no documento após a assinatura do trabalhador, comprometendo a sua credibilidade.
Como a prova produzida no processo favoreceu o reclamante, a Turma concluiu que ele, de fato, nada recebeu pelo trabalho intelectual e manteve a decisão de 1º grau, com fundamento nos artigos 22 e 57 da Lei 9.610/88, inclusive quanto ao valor da indenização: 5% sobre o preço da capa de cada exemplar do livro comercializado.
( nº 01870-2005-134-03-00-8 )
Fonte: http://as1.mg.trt.gov.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=1197&p_cod_area_notici