Segundo o processo, L.C.R. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o estilista, por ter avistado uma debutante com um modelo idêntico ao seu no mesmo baile em que estava. Na ação, ela afirma que efetuou um pagamento à vista no valor de R$ 4,6 mil, com a garantia de que receberia uma peça exclusiva em todo o país. Mas isso não aconteceu.
Em sua defesa, o estilista argumentou que os vestidos não eram iguais, pois não tinham a mesma modelagem, corte, bordado nem movimento. Para ele, não existe o dever de ressarcir, uma vez que a debutante colocou uma fotografia no Orkut usando o vestido. Essa atitude demonstra um ato de orgulho e não de vergonha.
Ao analisar o caso, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que não houve obscuridade nem contradição no acórdão recorrido, não tendo sido violado, assim, o artigo 535 do Código Processual Civil (CPC). Além disso, quanto ao cerne da questão, a revisão do julgado esbarra necessariamente no óbice da Súmula 7, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O ministro sustentou, ainda, que o Tribunal analisou e avaliou corretamente o caso, entendendo que não foi comprovado qualquer dano passível de indenização.
Ao negar o agravo, o ministro manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou o pedido de indenização por danos morais feito por L.C.R.
Autor(a):Marcela Rosa
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84321