Flagrado com 985 CDs e 1.016 DVDs, o vendedor foi condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, com base no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Na apelação, o vendedor alegou que se encontrava em dificuldade financeira e que sua conduta era socialmente aceita. Os magistrados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) ressaltaram que a corte já havia aplicado em outras situações o princípio da insignificância e, consequentemente, a atipicidade da conduta em violação de direitos autorais, mas apenas nos casos em que era pequena a quantidade de produtos de reprodução fonográfica.
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Napoleão Maia Filho, afirmou que a pretensão de ter reconhecida a causa excludente de ilicitude, fundada na dificuldade financeira, é tese que demanda aprofundada revisão de provas, o que é vedado em habeas corpus. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros da Turma, que negaram o pedido.
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Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100229