No caso apreciado pela Turma, os músicos impetraram mandado de segurança para que se pudessem apresentar, sem quaisquer impedimentos, ameaças ou constrangimentos, em bailes, shows e comícios. Os constrangimentos e ameaças aconteciam em razão de fiscalização da OMB, que exigia dos músicos a apresentação da carteira de músico expedida pela entidade.
O juiz federal da Subseção Judiciária de Uberaba concedeu parcialmente o pedido, motivo pelo qual a OMB apelou ao TRF.
Alega a OMB que é constitucional a exigência de registro junto aos quadros da entidade, bem como o pagamento de anuidades, como condição para o exercício regular de suas atividades profissionais.
Nesta Corte, a relatora da apelação, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, negou provimento à apelação.
Entendeu a magistrada, amparada por vasta jurisprudência desta Corte, que “como a música é forma de expressão artística e cultural, livre de censura ou licença, não é necessária especialização técnica, com freqüência em cursos específicos, sendo desnecessária, também, a inscrição do artista na Ordem dos Músicos.”
Segundo afirmou a relatora, não há interesse público relevante para a fiscalização, e a exigência de formação acadêmica e pagamento de anuidades acaba por inviabilizar a expressão cultural e artística da sociedade.
A desembargadora apoiou sua decisão, também, na Constituição Federal, que dispõe no art. 5º que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”; e ainda: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Como a expressão artística e o livre exercício profissional são direitos fundamentais, a desembargadora explicou que a fiscalização da profissão também deve atender interesse público. Nesse sentido, o exercício profissional da música difere, por exemplo, do exercício da medicina ou da engenharia civil, casos em que a falta de qualificação representa risco óbvio para a sociedade.
A magistrada salientou que, apenas nos casos de músicos que exerçam atividades em razão de diplomação em cursos, como professores ou regentes, é que deve ser observada a necessidade de inscrição na Ordem dos Músicos.
Concluiu a magistrada que, se a manifestação artística não pode sofrer restrições e o exercício da profissão é livre, não há porque exigir, no caso dos músicos de conjunto, a inscrição na OMB, uma vez que suas apresentações não acarretam risco para a sociedade.
Apelação em Mandado de Segurança 2006.38.02.005084-7/MG
André Barcellos
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: https://www.trf1.gov.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do?conteudo=23544&canal=2