O Projeto de Lei foi de autoria do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM). Surgiu como reação à tentativa de um escritório japonês de registrar o vocábulo “cupuaçu” como marca da referida fruta.
De fato, em 1998, a empresa japonesa de alimentos Asahi Foods requereu o registro no Escritório de Marcas e Patentes do Japão (JPO). Somente em 2002 esse fato foi noticiado no Brasil, que, imediatamente, reagiu à tentavia desleal. Em 1º de março de 2004, o JPO invalidou o registro, já que “cupuaçu” é nome genérico, que designa uma fruta oriunda da árvore cientificamente conhecida por Theobroma grandiflorum. A Lei de Marcas do Japão, assim como a brasileira, veda o registro de nome genérico.
Eis, na íntegra, o conteúdo da referida Lei:
“LEI Nº 11.675, DE 19 DE MAIO DE 2008.
Designa o cupuaçu fruta nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O cupuaçu, fruto do cupuaçuzeiro (Theobroma grandiflorum), é designado fruta nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes”
Fonte: http://diario.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=do&secao=1&pagina=1&data=20/05/2008