A Procuradoria Geral Federal fixou parecer concluindo que não é atribuição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária “promover, por ocasião do exame de anuência prévia das patentes de produtos e processos farmacêuticos, análise fundada nos critérios de patenteabilidade”. Considera que a análise de critérios como novidade, atividade inventiva e aplicação industrial cabe somente ao INPI e que as atribuições constitucionais das duas instituições “são específicas e próprias, não havendo como ser confundidas ou mesmo sobrepostas”.
O Parecer nº 210/PGF/AE/2009, de 16 de outubro de 2009, “fixou entendimento jurídico acerca da inteligência do artigo 229-C da Lei 9.279/96”, considerando que esta atribuição do INPI está estabelecida na Lei 5.648/70. A ANVISA, por sua vez, deve, na análise da anuência prévia, atuar nos limites de sua competência. Ou seja, impedir a produção e a comercialização de produtos e serviços potencialmente nocivos à saúde humana.
Fonte: http://www.inpi.gov.br/noticias/procuradoria-geral-se-posiciona-quanto-as-competencias-do-inpi-e-anv