Segundo informações do processo, foram apreendidas cerca de 1.535 caixas com mais de 1,7 milhão de unidades da pilha da marca Powercell, imitação da famosa marca de pilhas alcalinas Duracell. A apreensão aconteceu na cidade de Paranaguá, no Paraná, e a mercadoria tinha como destino o Paraguai. A empresa de importação e exportação responsável pelo produto ajuizou ação judicial sustentando a legalidade do transporte de mercadoria sob controle alfandegário, de um ponto a outro do território aduaneiro. Afirmou, ainda, que as pilhas não tinham como alvo o mercado interno brasileiro.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região afastou a apreensão ao decidir que a mercadoria apreendida não era uma falsificação ou adulteração, e sim uma imitação. De acordo com a perícia, as pilhas e suas embalagens confiscadas tinham cores e slogans comerciais semelhantes aos da marca Duracell. O TRF afirmou que o regulamento aduaneiro não prevê a aplicação da pena de perdimento para produtos imitados, apenas para falsificados ou adulterados.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, alegando que o TRF não avaliou a questão do artigo 198 da Lei n. 9.279/1996, que admite expressamente a apreensão das imitações pela própria autoridade alfandegária e sem ordem judicial. O ministro Herman Benjamim, relator do processo, negou seguimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento na decisão proferida pela Corte Regional. A União recorreu novamente, com um agravo regimental (tipo de recurso), visando à modificação do acórdão.
A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo, seguindo as considerações do relator. O ministro modificou a decisão anterior e reconheceu a possibilidade de apreensão das imitações conforme o art. 198 da Lei n. 9.279/1996. Destacou que a Turma afastou o requisito de inquérito ou ação penal para a configuração da justa causa para a apreensão administrativa da mercadoria. Durante a sessão de julgamento, o ministro Herman Benjamim ressaltou que esse precedente vai servir de alerta para não utilizarem os portos brasileiros como ponto de descarga de produtos considerados ilícitos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91860