A Grendene ajuizou ação contra a empresa de Nova Serrana, alegando que ela vinha fabricando sandálias idênticas ao seu modelo “Melissa furadinha Sandy” e com isso induzia os consumidores à falsa associação, causando perda de mercado. A Grendene afirmou que tinha o registro do produto no INPI e pediu que a empresa deixasse de fabricar o modelo similar e pagasse indenização por perdas e danos.
Em sua defesa, a Kiko Kuka alegou que possui uma autorização de uso de desenho industrial e que somente o registro definitivo no INPI confere ao titular do produto o poder de impedir que terceiros venham a produzi-lo e comercializá-lo sem o seu consentimento, o que a Grendene não possuía. Alegou ainda que o registro apresentado pela Grendene fora anulado, pois o modelo da sandália já era de domínio público por existir há mais de 20 anos.
A sentença de Primeira Instância deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a busca e apreensão dos calçados com tais características que estivessem na sede da empresa ré. A Kiko Kuka recorreu ao Tribunal de Justiça e a decisão foi reformada, eximindo a fabricante de Nova Serrana da condenação.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Luciano Pinto, destacou que a empresa de Nova Serrana não praticou qualquer ato ilícito ou concorrência desleal, pois foi demonstrado que a Grendene nunca deteve direito de uso exclusivo do desenho industrial da sandália. Destacou ainda que o registro para utilização daquele desenho industrial foi anulado em 2003. Os desembargadores Lucas Pereira e Márcia de Paoli Balbino acompanharam o voto do relator.
Processo: 1.0452.04.011212-3/001
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