{"id":8501,"date":"2013-07-04T03:00:00","date_gmt":"2013-07-04T03:00:00","guid":{"rendered":"https:\/\/rodrigomoraes.com.br.ineo1.com.br\/wp\/2013\/07\/04\/lei-de-cultivares\/"},"modified":"2013-07-04T03:00:00","modified_gmt":"2013-07-04T03:00:00","slug":"lei-de-cultivares","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/rodrigomoraes.com.br.ineo1.com.br\/wp\/lei-de-cultivares\/","title":{"rendered":"Lei de Cultivares"},"content":{"rendered":"<div align=\"justify\">Lei de Cultivares<\/p>\n<p>LEI N\u00ba 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997 <\/p>\n<p>\nInstitui a Lei de Prote\u00e7\u00e3o de Cultivares e d\u00e1 outras provid\u00eancias<\/p>\n<p>\nO   P R E S I D E N T E   D A   R E P \u00da B L I C A <\/p>\n<p>Fa\u00e7o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<\/p>\n<p>\nT\u00cdTULO I<\/p>\n<p>DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES PRELIMINARES<\/p>\n<p>\nArt. 1\u00ba Fica institu\u00eddo o direito de Prote\u00e7\u00e3o de Cultivares, de acordo com o estabelecido nesta Lei. <\/p>\n<p>Art. 2\u00ba A prote\u00e7\u00e3o dos direitos relativos \u00e0 propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concess\u00e3o de Certificado de Prote\u00e7\u00e3o de Cultivar, considerado bem m\u00f3vel para todos os efeitos legais e \u00fanica forma de prote\u00e7\u00e3o de cultivares e de direito que poder\u00e1 obstar a livre utiliza\u00e7\u00e3o de plantas ou de suas partes de reprodu\u00e7\u00e3o ou de multiplica\u00e7\u00e3o vegetativa, no Pa\u00eds. <\/p>\n<p>Art. 3\u00ba Considera-se, para os efeitos desta Lei: <\/p>\n<p>I &#8211; melhorista: a pessoa f\u00edsica que obtiver cultivar e estabelecer descritores que a diferenciem das demais; <\/p>\n<p>II &#8211; descritor: a caracter\u00edstica morfol\u00f3gica, fisiol\u00f3gica, bioqu\u00edmica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identifica\u00e7\u00e3o de cultivar; <\/p>\n<p>III &#8211; margem m\u00ednima: o conjunto m\u00ednimo de descritores, a crit\u00e9rio do \u00f3rg\u00e3o competente, suficiente para diferenciar uma nova cultivar ou uma cultivar essencialmente derivada das demais cultivares conhecidas; <\/p>\n<p>IV &#8211; cultivar: a variedade de qualquer g\u00eanero ou esp\u00e9cie vegetal superior que seja claramente distingu\u00edvel de outras cultivares conhecidas por margem m\u00ednima de descritores, por sua denomina\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, que seja homog\u00eanea e est\u00e1vel quanto aos descritores atrav\u00e9s de gera\u00e7\u00f5es sucessivas e seja de esp\u00e9cie pass\u00edvel de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publica\u00e7\u00e3o especializada dispon\u00edvel e acess\u00edvel ao p\u00fablico, bem como a linhagem componente de h\u00edbridos; <\/p>\n<p>V &#8211; nova cultivar: a cultivar que n\u00e3o tenha sido oferecida \u00e0 venda no Brasil h\u00e1 mais de doze meses em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 data do pedido de prote\u00e7\u00e3o e que, observado o prazo de comercializa\u00e7\u00e3o no Brasil, n\u00e3o tenha sido oferecida \u00e0 venda em outros pa\u00edses, com o consentimento do obtentor, h\u00e1 mais de seis anos para esp\u00e9cies de \u00e1rvores e videiras e h\u00e1 mais de quatro anos para as demais esp\u00e9cies; <\/p>\n<p>VI &#8211; cultivar distinta: a cultivar que se distingue claramente de qualquer outra cuja exist\u00eancia na data do pedido de prote\u00e7\u00e3o seja reconhecida; <\/p>\n<p>VII &#8211; cultivar homog\u00eanea: a cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade m\u00ednima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo crit\u00e9rios estabelecidos pelo \u00f3rg\u00e3o competente; <\/p>\n<p>VIII &#8211; cultivar est\u00e1vel: a cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade atrav\u00e9s de gera\u00e7\u00f5es sucessivas; <\/p>\n<p>IX &#8211; cultivar essencialmente derivada: a essencialmente derivada de outra cultivar se, cumulativamente, for: <\/p>\n<p>a) predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a express\u00e3o das caracter\u00edsticas essenciais que resultem do gen\u00f3tipo ou da combina\u00e7\u00e3o de gen\u00f3tipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito \u00e0s diferen\u00e7as resultantes da deriva\u00e7\u00e3o; <\/p>\n<p>b) claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem m\u00ednima de descritores, de acordo com crit\u00e9rios estabelecidos pelo \u00f3rg\u00e3o competente; <\/p>\n<p>c) n\u00e3o tenha sido oferecida \u00e0 venda no Brasil h\u00e1 mais de doze meses em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 data do pedido de prote\u00e7\u00e3o e que, observado o prazo de comercializa\u00e7\u00e3o no Brasil, n\u00e3o tenha sido oferecida \u00e0 venda em outros pa\u00edses, com o consentimento do obtentor, h\u00e1 mais de seis anos para esp\u00e9cies de \u00e1rvores e videiras e h\u00e1 mais de quatro anos para as demais esp\u00e9cies; <\/p>\n<p>X &#8211; linhagens: os materiais gen\u00e9ticos homog\u00eaneos, obtidos por algum processo autog\u00e2mico continuado; <\/p>\n<p>XI &#8211; h\u00edbrido: o produto imediato do cruzamento entre linhagens geneticamente diferentes; <\/p>\n<p>XII &#8211; teste de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE): o procedimento t\u00e9cnico de comprova\u00e7\u00e3o de que a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada s\u00e3o distingu\u00edveis de outra cujos descritores sejam conhecidos, homog\u00eaneas quanto \u00e0s suas caracter\u00edsticas em cada ciclo reprodutivo e est\u00e1veis quanto \u00e0 repeti\u00e7\u00e3o das mesmas caracter\u00edsticas ao longo de gera\u00e7\u00f5es sucessivas; <\/p>\n<p>XIII &#8211; amostra viva: a fornecida pelo requerente do direito de prote\u00e7\u00e3o que, se utilizada na propaga\u00e7\u00e3o da cultivar, confirme os descritores apresentados; <\/p>\n<p>XIV &#8211; semente: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propaga\u00e7\u00e3o de uma cultivar; <\/p>\n<p>XV &#8211; propaga\u00e7\u00e3o: a reprodu\u00e7\u00e3o e a multiplica\u00e7\u00e3o de uma cultivar, ou a concomit\u00e2ncia dessas a\u00e7\u00f5es; <\/p>\n<p>XVI &#8211; material propagativo: toda e qualquer parte da planta ou estrutura vegetal utilizada na sua reprodu\u00e7\u00e3o e multiplica\u00e7\u00e3o; <\/p>\n<p>XVII &#8211; planta inteira: a planta com todas as suas partes pass\u00edveis de serem utilizadas na propaga\u00e7\u00e3o de uma cultivar; <\/p>\n<p>XVIII &#8211; complexo agroflorestal: o conjunto de atividades relativas ao cultivo de g\u00eaneros e esp\u00e9cies vegetais visando, entre outras, \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o humana ou animal, \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de combust\u00edveis, \u00f3leos, corantes, fibras e demais insumos para fins industrial, medicinal, florestal e ornamental.<\/p>\n<p>\nT\u00cdTULO II <\/p>\n<p>DA PROPRIEDADE INTELECTUAL<\/p>\n<p>\nCAP\u00cdTULO I <\/p>\n<p>DA PROTE\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>\nSe\u00e7\u00e3o I <\/p>\n<p>Da Cultivar Pass\u00edvel de Prote\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>\nArt. 4\u00ba \u00c9 pass\u00edvel de prote\u00e7\u00e3o a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer g\u00eanero ou esp\u00e9cie vegetal. <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba S\u00e3o tamb\u00e9m pass\u00edveis de prote\u00e7\u00e3o as cultivares n\u00e3o enquadr\u00e1veis no disposto no caput e que j\u00e1 tenham sido oferecidas \u00e0 venda at\u00e9 a data do pedido, obedecidas as seguintes condi\u00e7\u00f5es cumulativas: <\/p>\n<p>I &#8211; que o pedido de prote\u00e7\u00e3o seja apresentado at\u00e9 doze meses ap\u00f3s cumprido o disposto no \u00a7 2\u00ba deste artigo, para cada esp\u00e9cie ou cultivar; <\/p>\n<p>II &#8211; que a primeira comercializa\u00e7\u00e3o da cultivar haja ocorrido h\u00e1, no m\u00e1ximo, dez anos da data do pedido de prote\u00e7\u00e3o; <\/p>\n<p>III &#8211; a prote\u00e7\u00e3o produzir\u00e1 efeitos t\u00e3o somente para fins de utiliza\u00e7\u00e3o da cultivar para obten\u00e7\u00e3o de cultivares essencialmente derivadas; <\/p>\n<p>IV &#8211; a prote\u00e7\u00e3o ser\u00e1 concedida pelo per\u00edodo remanescente aos prazos previstos no art. 11, considerada, para tanto, a data da primeira comercializa\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Cabe ao \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela prote\u00e7\u00e3o de cultivares divulgar, progressivamente, as esp\u00e9cies vegetais e respectivos descritores m\u00ednimos necess\u00e1rios \u00e0 abertura de pedidos de prote\u00e7\u00e3o, bem como as respectivas datas-limite para efeito do inciso I do par\u00e1grafo anterior. <\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba A divulga\u00e7\u00e3o de que trata o par\u00e1grafo anterior obedecer\u00e1 a uma escala de esp\u00e9cies, observado o seguinte cronograma, expresso em total cumulativo de esp\u00e9cies protegidas: <\/p>\n<p>I &#8211; na data de entrada em vigor da regulamenta\u00e7\u00e3o desta Lei: pelo menos 5 esp\u00e9cies; <\/p>\n<p>II &#8211; ap\u00f3s 3 anos: pelo menos 10 esp\u00e9cies; <\/p>\n<p>III &#8211; ap\u00f3s 6 anos: pelo menos 18 esp\u00e9cies; <\/p>\n<p>IV &#8211; ap\u00f3s 8 anos: pelo menos 24 esp\u00e9cies.<\/p>\n<p>\nSe\u00e7\u00e3o II <\/p>\n<p>Dos Obtentores<\/p>\n<p>\nArt. 5\u00ba \u00c0 pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que obtiver nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada no Pa\u00eds ser\u00e1 assegurada a prote\u00e7\u00e3o que lhe garanta o direito de propriedade nas condi\u00e7\u00f5es estabelecidas nesta Lei. <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A prote\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser requerida por pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que tiver obtido cultivar, por seus herdeiros ou sucessores ou por eventuais cession\u00e1rios mediante apresenta\u00e7\u00e3o de documento h\u00e1bil. <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Quando o processo de obten\u00e7\u00e3o for realizado por duas ou mais pessoas, em coopera\u00e7\u00e3o, a prote\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser requerida em conjunto ou isoladamente, mediante nomea\u00e7\u00e3o e qualifica\u00e7\u00e3o de cada uma, para garantia dos respectivos direitos. <\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Quando se tratar de obten\u00e7\u00e3o decorrente de contrato de trabalho, presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os ou outra atividade laboral, o pedido de prote\u00e7\u00e3o dever\u00e1 indicar o nome de todos os melhoristas que, nas condi\u00e7\u00f5es de empregados ou de prestadores de servi\u00e7o, obtiveram a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada. <\/p>\n<p>Art. 6\u00ba Aplica-se, tamb\u00e9m, o disposto nesta Lei: <\/p>\n<p>I &#8211; aos pedidos de prote\u00e7\u00e3o de cultivar proveniente do exterior e depositados no Pa\u00eds por quem tenha prote\u00e7\u00e3o assegurada por Tratado em vigor no Brasil; <\/p>\n<p>II &#8211; aos nacionais ou pessoas domiciliadas em pa\u00eds que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes. <\/p>\n<p>Art. 7\u00ba Os dispositivos dos Tratados em vigor no Brasil s\u00e3o aplic\u00e1veis, em igualdade de condi\u00e7\u00f5es, \u00e0s pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas nacionais ou domiciliadas no Pa\u00eds.<\/p>\n<p>\nSe\u00e7\u00e3o III <\/p>\n<p>Do Direito de Prote\u00e7\u00e3o <\/p>\n<p>\nArt. 8\u00ba A prote\u00e7\u00e3o da cultivar recair\u00e1 sobre o material de reprodu\u00e7\u00e3o ou de multiplica\u00e7\u00e3o vegetativa da planta inteira. <\/p>\n<p>Art. 9\u00ba A prote\u00e7\u00e3o assegura a seu titular o direito \u00e0 reprodu\u00e7\u00e3o comercial no territ\u00f3rio brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de prote\u00e7\u00e3o, a produ\u00e7\u00e3o com fins comerciais, o oferecimento \u00e0 venda ou a comercializa\u00e7\u00e3o, do material de propaga\u00e7\u00e3o da cultivar, sem sua autoriza\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>Art. 10. N\u00e3o fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: <\/p>\n<p>I &#8211; reserva e planta sementes para uso pr\u00f3prio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha; <\/p>\n<p>II &#8211; usa ou vende como alimento ou mat\u00e9ria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos; <\/p>\n<p>III &#8211; utiliza a cultivar como fonte de varia\u00e7\u00e3o no melhoramento gen\u00e9tico ou na pesquisa cient\u00edfica; <\/p>\n<p>IV &#8211; sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doa\u00e7\u00e3o ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no \u00e2mbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos ou organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o-governamentais, autorizados pelo Poder P\u00fablico. <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba N\u00e3o se aplicam as disposi\u00e7\u00f5es do caput especificamente para a cultura da cana-de-a\u00e7\u00facar, hip\u00f3tese em que ser\u00e3o observadas as seguintes disposi\u00e7\u00f5es adicionais, relativamente ao direito de propriedade sobre a cultivar: <\/p>\n<p>I &#8211; para multiplicar material vegetativo, mesmo que para uso pr\u00f3prio, o produtor obrigar-se-\u00e1 a obter a autoriza\u00e7\u00e3o do titular do direito sobre a cultivar; <\/p>\n<p>II &#8211; quando, para a concess\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o, for exigido pagamento, n\u00e3o poder\u00e1 este ferir o equil\u00edbrio econ\u00f4mico-financeiro da lavoura desenvolvida pelo produtor; <\/p>\n<p>III &#8211; somente se aplica o disposto no inciso I \u00e0s lavouras conduzidas por produtores que detenham a posse ou o dom\u00ednio de propriedades rurais com \u00e1rea equivalente a, no m\u00ednimo, quatro m\u00f3dulos fiscais, calculados de acordo com o estabelecido na Lei n\u00ba 4.504, de 30 de novembro de 1964, quando destinadas \u00e0 produ\u00e7\u00e3o para fins de processamento industrial; <\/p>\n<p>IV &#8211; as disposi\u00e7\u00f5es deste par\u00e1grafo n\u00e3o se aplicam aos produtores que, comprovadamente, tenham iniciado, antes da data de promulga\u00e7\u00e3o desta Lei, processo de multiplica\u00e7\u00e3o, para uso pr\u00f3prio, de cultivar que venha a ser protegida. <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Para os efeitos do inciso III do caput, sempre que: <\/p>\n<p>I &#8211; for indispens\u00e1vel a utiliza\u00e7\u00e3o repetida da cultivar protegida para produ\u00e7\u00e3o comercial de outra cultivar ou de h\u00edbrido, fica o titular da segunda obrigado a obter a autoriza\u00e7\u00e3o do titular do direito de prote\u00e7\u00e3o da primeira; <\/p>\n<p>II &#8211; uma cultivar venha a ser caracterizada como essencialmente derivada de uma cultivar protegida, sua explora\u00e7\u00e3o comercial estar\u00e1 condicionada \u00e0 autoriza\u00e7\u00e3o do titular da prote\u00e7\u00e3o desta mesma cultivar protegida. <\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Considera-se pequeno produtor rural, para fins do disposto no inciso IV do caput, aquele que, simultaneamente, atenda os seguintes requisitos: <\/p>\n<p>I &#8211; explore parcela de terra na condi\u00e7\u00e3o de propriet\u00e1rio, posseiro, arrendat\u00e1rio ou parceiro;II &#8211; mantenha at\u00e9 dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual \u00e0 ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agropecu\u00e1ria o exigir; <\/p>\n<p>III &#8211; n\u00e3o detenha, a qualquer t\u00edtulo, \u00e1rea superior a quatro m\u00f3dulos fiscais, quantificados segundo a legisla\u00e7\u00e3o em vigor; <\/p>\n<p>IV &#8211; tenha, no m\u00ednimo, oitenta por cento de sua renda bruta anual proveniente da explora\u00e7\u00e3o agropecu\u00e1ria ou extrativa; e <\/p>\n<p>V &#8211; resida na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural pr\u00f3ximo.<\/p>\n<p>\nSe\u00e7\u00e3o IV <\/p>\n<p>Da Dura\u00e7\u00e3o da Prote\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>\nArt. 11. A prote\u00e7\u00e3o da cultivar vigorar\u00e1, a partir da data da concess\u00e3o do Certificado Provis\u00f3rio de Prote\u00e7\u00e3o, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as \u00e1rvores frut\u00edferas, as \u00e1rvores florestais e as \u00e1rvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a dura\u00e7\u00e3o ser\u00e1 de dezoito anos. <\/p>\n<p>Art. 12. Decorrido o prazo de vig\u00eancia do direito de prote\u00e7\u00e3o, a cultivar cair\u00e1 em dom\u00ednio p\u00fablico e nenhum outro direito poder\u00e1 obstar sua livre utiliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\nSe\u00e7\u00e3o V <\/p>\n<p>Do Pedido de Prote\u00e7\u00e3o <\/p>\n<p>\nArt. 13. O pedido de prote\u00e7\u00e3o ser\u00e1 formalizado mediante requerimento assinado pela pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que obtiver cultivar, ou por seu procurador, e protocolado no \u00f3rg\u00e3o competente. <\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A prote\u00e7\u00e3o, no territ\u00f3rio nacional, de cultivar obtida por pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica domiciliada no exterior, nos termos dos incisos I e II do art. 6\u00ba, dever\u00e1 ser solicitada diretamente por seu procurador, com domic\u00edlio no Brasil, nos termos do art. 50 desta Lei. <\/p>\n<p>Art. 14. Al\u00e9m do requerimento, o pedido de prote\u00e7\u00e3o, que s\u00f3 poder\u00e1 se referir a uma \u00fanica cultivar, conter\u00e1: <\/p>\n<p>I &#8211; a esp\u00e9cie bot\u00e2nica; <\/p>\n<p>II &#8211; o nome da cultivar; <\/p>\n<p>III &#8211; a origem gen\u00e9tica; <\/p>\n<p>IV &#8211; relat\u00f3rio descritivo mediante preenchimento de todos os descritores exigidos; <\/p>\n<p>V &#8211; declara\u00e7\u00e3o garantindo a exist\u00eancia de amostra viva \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o competente e sua localiza\u00e7\u00e3o para eventual exame; <\/p>\n<p>VI &#8211; o nome e o endere\u00e7o do requerente e dos melhoristas; <\/p>\n<p>VII &#8211; comprova\u00e7\u00e3o das caracter\u00edsticas de DHE, para as cultivares nacionais e estrangeiras; <\/p>\n<p>VIII &#8211; relat\u00f3rio de outros descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade, ou a comprova\u00e7\u00e3o da efetiva\u00e7\u00e3o, pelo requerente, de ensaios com a cultivar junto com controles espec\u00edficos ou designados pelo \u00f3rg\u00e3o competente; <\/p>\n<p>IX &#8211; prova do pagamento da taxa de pedido de prote\u00e7\u00e3o; <\/p>\n<p>X &#8211; declara\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 exist\u00eancia de comercializa\u00e7\u00e3o da cultivar no Pa\u00eds ou no exterior; <\/p>\n<p>XI &#8211; declara\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 exist\u00eancia, em outro pa\u00eds, de prote\u00e7\u00e3o, ou de pedido de prote\u00e7\u00e3o, ou de qualquer requerimento de direito de prioridade, referente \u00e0 cultivar cuja prote\u00e7\u00e3o esteja sendo requerida; <\/p>\n<p>XII &#8211; extrato capaz de identificar o objeto do pedido. <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O requerimento, o preenchimento dos descritores definidos e a indica\u00e7\u00e3o dos novos descritores dever\u00e3o satisfazer as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas pelo \u00f3rg\u00e3o competente. <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Os documentos a que se refere este artigo dever\u00e3o ser apresentados em l\u00edngua portuguesa. <\/p>\n<p>Art. 15. Toda cultivar dever\u00e1 possuir denomina\u00e7\u00e3o que a identifique, destinada a ser sua denomina\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica, devendo para fins de prote\u00e7\u00e3o, obedecer aos seguintes crit\u00e9rios: <\/p>\n<p>I &#8211; ser \u00fanica, n\u00e3o podendo ser expressa apenas de forma num\u00e9rica; <\/p>\n<p>II &#8211; ter denomina\u00e7\u00e3o diferente de cultivar preexistente; <\/p>\n<p>III &#8211; n\u00e3o induzir a erro quanto \u00e0s suas caracter\u00edsticas intr\u00ednsecas ou quanto \u00e0 sua proced\u00eancia. <\/p>\n<p>Art. 16. O pedido de prote\u00e7\u00e3o, em extrato capaz de identificar o objeto do pedido, ser\u00e1 publicado, no prazo de at\u00e9 sessenta dias corridos, contados da sua apresenta\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Publicado o pedido de prote\u00e7\u00e3o, correr\u00e1 o prazo de noventa dias para apresenta\u00e7\u00e3o de eventuais impugna\u00e7\u00f5es, dando-se ci\u00eancia ao requerente. <\/p>\n<p>Art. 17. O relat\u00f3rio descritivo e os descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade n\u00e3o poder\u00e3o ser modificados pelo requerente, exceto: <\/p>\n<p>I &#8211; para retificar erros de impress\u00e3o ou datilogr\u00e1ficos; <\/p>\n<p>II &#8211; se imprescind\u00edvel para esclarecer ou precisar o pedido e somente at\u00e9 a data da publica\u00e7\u00e3o do mesmo; <\/p>\n<p>III &#8211; se cair em exig\u00eancia por n\u00e3o atender o disposto no \u00a7 2\u00ba do art. 18. <\/p>\n<p>Art. 18. No ato de apresenta\u00e7\u00e3o do pedido de prote\u00e7\u00e3o, proceder-se-\u00e1 \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o formal preliminar quanto \u00e0 exist\u00eancia de sinon\u00edmia e, se inexistente, ser\u00e1 protocolado, desde que devidamente instru\u00eddo. <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Do protocolo de pedido de prote\u00e7\u00e3o de cultivar constar\u00e3o hora, dia, m\u00eas, ano e n\u00famero de apresenta\u00e7\u00e3o do pedido, nome e endere\u00e7o completo do interessado e de seu procurador, se houver. <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O exame, que n\u00e3o ficar\u00e1 condicionado a eventuais impugna\u00e7\u00f5es oferecidas, verificar\u00e1 se o pedido de prote\u00e7\u00e3o est\u00e1 de acordo com as prescri\u00e7\u00f5es legais, se est\u00e1 tecnicamente bem definido e se n\u00e3o h\u00e1 anterioridade, ainda que com denomina\u00e7\u00e3o diferente. <\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O pedido ser\u00e1 indeferido se a cultivar contrariar as disposi\u00e7\u00f5es do art. 4\u00ba. <\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Se necess\u00e1rio, ser\u00e3o formuladas exig\u00eancias adicionais julgadas convenientes, inclusive no que se refere \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o do novo relat\u00f3rio descritivo, sua complementa\u00e7\u00e3o e outras informa\u00e7\u00f5es consideradas relevantes para conclus\u00e3o do exame do pedido. <\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba A exig\u00eancia n\u00e3o cumprida ou n\u00e3o contestada no prazo de sessenta dias, contados da ci\u00eancia da notifica\u00e7\u00e3o acarretar\u00e1 o arquivamento do pedido, encerrando-se a inst\u00e2ncia administrativa. <\/p>\n<p>\u00a7 6\u00ba O pedido ser\u00e1 arquivado se for considerada improcedente a contesta\u00e7\u00e3o oferecida \u00e0 exig\u00eancia. <\/p>\n<p>\u00a7 7\u00ba Salvo o disposto no \u00a7 5\u00ba deste artigo, da decis\u00e3o que denegar ou deferir o pedido de prote\u00e7\u00e3o caber\u00e1 recurso no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publica\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>\u00a7 8\u00ba Interposto o recurso, o \u00f3rg\u00e3o competente ter\u00e1 o prazo de at\u00e9 sessenta dias para decidir sobre o mesmo. <\/p>\n<p>Art. 19. Publicado o pedido de prote\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 concedido, a t\u00edtulo prec\u00e1rio, Certificado Provis\u00f3rio de Prote\u00e7\u00e3o, assegurando, ao titular, o direito de explora\u00e7\u00e3o comercial da cultivar, nos termos desta Lei.<\/p>\n<p>\nSe\u00e7\u00e3o VI <\/p>\n<p>Da Concess\u00e3o do Certificado de Prote\u00e7\u00e3o de Cultivar<\/p>\n<p>\nArt. 20. O Certificado de Prote\u00e7\u00e3o de Cultivar ser\u00e1 imediatamente expedido depois de decorrido o prazo para recurso ou, se este interposto, ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o oficial de sua decis\u00e3o. <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Deferido o pedido e n\u00e3o havendo recurso tempestivo, na forma do \u00a7 7\u00ba do art. 18, a publica\u00e7\u00e3o ser\u00e1 efetuada no prazo de at\u00e9 quinze dias. <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Do Certificado de Prote\u00e7\u00e3o de Cultivar dever\u00e3o constar o n\u00famero respectivo, nome e nacionalidade do titular ou, se for o caso, de seu herdeiro, sucessor ou cession\u00e1rio, bem como o prazo de dura\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Al\u00e9m dos dados indicados no par\u00e1grafo anterior, constar\u00e3o do Certificado de Prote\u00e7\u00e3o de Cultivar o nome do melhorista e, se for o caso, a circunst\u00e2ncia de que a obten\u00e7\u00e3o resultou de contrato de trabalho ou de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os ou outra atividade laboral, fato que dever\u00e1 ser esclarecido no respectivo pedido de prote\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>Art. 21. A prote\u00e7\u00e3o concedida ter\u00e1 divulga\u00e7\u00e3o, mediante publica\u00e7\u00e3o oficial, no prazo de at\u00e9 quinze dias a partir da data de sua concess\u00e3o. <\/p>\n<p>Art. 22. Obtido o Certificado Provis\u00f3rio de Prote\u00e7\u00e3o ou o Certificado de Prote\u00e7\u00e3o de Cultivar, o titular fica obrigado a manter, durante o per\u00edodo de prote\u00e7\u00e3o, amostra viva da cultivar protegida \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o competente, sob pena de cancelamento do respectivo Certificado se, notificado, n\u00e3o a apresentar no prazo de sessenta dias. <\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Sem preju\u00edzo do disposto no caput deste artigo, quando da obten\u00e7\u00e3o do Certificado Provis\u00f3rio de Prote\u00e7\u00e3o ou do Certificado de Prote\u00e7\u00e3o de Cultivar, o titular fica obrigado a enviar ao \u00f3rg\u00e3o competente duas amostras vivas da cultivar protegida, uma para manipula\u00e7\u00e3o e exame, outra para integrar a cole\u00e7\u00e3o de germoplasma. <\/p>\n<p>\nSe\u00e7\u00e3o VII <\/p>\n<p>Das Altera\u00e7\u00f5es no Certificado de Prote\u00e7\u00e3o de Cultivar<\/p>\n<p>\nArt. 23. A titularidade da prote\u00e7\u00e3o de cultivar poder\u00e1 ser transferida por ato inter vivos ou em virtude de sucess\u00e3o leg\u00edtima ou testament\u00e1ria. <\/p>\n<p>Art. 24. A transfer\u00eancia, por ato inter vivos ou sucess\u00e3o leg\u00edtima ou testament\u00e1ria de Certificado de Prote\u00e7\u00e3o de Cultivar, a altera\u00e7\u00e3o de nome, domic\u00edlio ou sede de seu titular, as condi\u00e7\u00f5es de licenciamento compuls\u00f3rio ou de uso p\u00fablico restrito, suspens\u00e3o transit\u00f3ria ou cancelamento da prote\u00e7\u00e3o, ap\u00f3s anota\u00e7\u00e3o no respectivo processo, dever\u00e3o ser averbados no Certificado de Prote\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Sem preju\u00edzo de outras exig\u00eancias cab\u00edveis, o documento original de transfer\u00eancia conter\u00e1 a qualifica\u00e7\u00e3o completa do cedente e do cession\u00e1rio, bem como das testemunhas e a indica\u00e7\u00e3o precisa da cultivar protegida. <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Ser\u00e3o igualmente anotados e publicados os atos que se refiram, entre outros, \u00e0 declara\u00e7\u00e3o de licenciamento compuls\u00f3rio ou de uso p\u00fablico restrito, suspens\u00e3o transit\u00f3ria, extin\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o ou cancelamento do certificado, por decis\u00e3o de autoridade administrativa ou judici\u00e1ria. <\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba A averba\u00e7\u00e3o n\u00e3o produzir\u00e1 qualquer efeito quanto \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o devida por terceiros ao titular, pela explora\u00e7\u00e3o da cultivar protegida, quando se referir a cultivar cujo direito de prote\u00e7\u00e3o esteja extinto ou em processo de nulidade ou cancelamento. <\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba A transfer\u00eancia s\u00f3 produzir\u00e1 efeito em rela\u00e7\u00e3o a terceiros, depois de publicado o ato de deferimento. <\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba Da denega\u00e7\u00e3o da anota\u00e7\u00e3o ou averba\u00e7\u00e3o caber\u00e1 recurso, no prazo de sessenta dias, contados da ci\u00eancia do respectivo despacho. <\/p>\n<p>Art. 25. A requerimento de qualquer pessoa, com leg\u00edtimo interesse, que tenha ajuizado a\u00e7\u00e3o judicial relativa \u00e0 inefic\u00e1cia dos atos referentes a pedido de prote\u00e7\u00e3o, de transfer\u00eancia de titularidade ou altera\u00e7\u00e3o de nome, endere\u00e7o ou sede de titular, poder\u00e1 o juiz ordenar a suspens\u00e3o do processo de prote\u00e7\u00e3o, de anota\u00e7\u00e3o ou averba\u00e7\u00e3o, at\u00e9 decis\u00e3o final. <\/p>\n<p>Art. 26. O pagamento das anuidades pela prote\u00e7\u00e3o da cultivar, a serem definidas em regulamento, dever\u00e1 ser feito a partir do exerc\u00edcio seguinte ao da data da concess\u00e3o do Certificado de Prote\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>\nSe\u00e7\u00e3o VIII <\/p>\n<p>Do Direito de Prioridade<\/p>\n<p>\nArt. 27. \u00c0s pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas que tiverem requerido um pedido de prote\u00e7\u00e3o em pa\u00eds que mantenha acordo com o Brasil ou em organiza\u00e7\u00e3o internacional da qual o Brasil fa\u00e7a parte e que produza efeito de dep\u00f3sito nacional, ser\u00e1 assegurado direito de prioridade durante um prazo de at\u00e9 doze meses. <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Os fatos ocorridos no prazo previsto no caput, tais como a apresenta\u00e7\u00e3o de outro pedido de prote\u00e7\u00e3o, a publica\u00e7\u00e3o ou a utiliza\u00e7\u00e3o da cultivar objeto do primeiro pedido de prote\u00e7\u00e3o, n\u00e3o constituem motivo de rejei\u00e7\u00e3o do pedido posterior e n\u00e3o dar\u00e3o origem a direito a favor de terceiros. <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O prazo previsto no caput ser\u00e1 contado a partir da data de apresenta\u00e7\u00e3o do primeiro pedido, exclu\u00eddo o dia de apresenta\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Para beneficiar-se das disposi\u00e7\u00f5es do caput, o requerente dever\u00e1: <\/p>\n<p>I &#8211; mencionar, expressamente, no requerimento posterior de prote\u00e7\u00e3o, a reivindica\u00e7\u00e3o de prioridade do primeiro pedido; <\/p>\n<p>II &#8211; apresentar, no prazo de at\u00e9 tr\u00eas meses, c\u00f3pias dos documentos que instru\u00edram o primeiro pedido, devidamente certificadas pelo \u00f3rg\u00e3o ou autoridade ante a qual tenham sido apresentados, assim como a prova suficiente de que a cultivar objeto dos dois pedidos \u00e9 a mesma. <\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba As pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas mencionadas no caput deste artigo ter\u00e3o um prazo de at\u00e9 dois anos ap\u00f3s a expira\u00e7\u00e3o do prazo de prioridade para fornecer informa\u00e7\u00f5es, documentos complementares ou amostra viva, caso sejam exigidos. <\/p>\n<p>\nCAP\u00cdTULO II <\/p>\n<p>DA LICEN\u00c7A COMPULS\u00d3RIA <\/p>\n<p>\nArt. 28. A cultivar protegida nos termos desta Lei poder\u00e1 ser objeto de licen\u00e7a compuls\u00f3ria, que assegurar\u00e1: <\/p>\n<p>I &#8211; a disponibilidade da cultivar no mercado, a pre\u00e7os razo\u00e1veis, quando a manuten\u00e7\u00e3o de fornecimento regular esteja sendo injustificadamente impedida pelo titular do direito de prote\u00e7\u00e3o sobre a cultivar; <\/p>\n<p>II &#8211; a regular distribui\u00e7\u00e3o da cultivar e manuten\u00e7\u00e3o de sua qualidade; <\/p>\n<p>III &#8211; remunera\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel ao titular do direito de prote\u00e7\u00e3o da cultivar. <\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Na apura\u00e7\u00e3o da restri\u00e7\u00e3o injustificada \u00e0 concorr\u00eancia, a autoridade observar\u00e1, no que couber, o disposto no art. 21 da Lei n\u00ba 8.884, de 11 de junho de 1994. <\/p>\n<p>Art. 29. Entende-se por licen\u00e7a compuls\u00f3ria o ato da autoridade competente que, a requerimento de leg\u00edtimo interessado, autorizar a explora\u00e7\u00e3o da cultivar independentemente da autoriza\u00e7\u00e3o de seu titular, por prazo de tr\u00eas anos prorrog\u00e1vel por iguais per\u00edodos, sem exclusividade e mediante remunera\u00e7\u00e3o na forma a ser definida em regulamento. <\/p>\n<p>Art. 30. O requerimento de licen\u00e7a compuls\u00f3ria conter\u00e1, dentre outros: <\/p>\n<p>I &#8211; qualifica\u00e7\u00e3o do requerente; <\/p>\n<p>II &#8211; qualifica\u00e7\u00e3o do titular do direito sobre a cultivar; <\/p>\n<p>III &#8211; descri\u00e7\u00e3o suficiente da cultivar; <\/p>\n<p>IV &#8211; os motivos do requerimento, observado o disposto no art. 28 desta Lei; <\/p>\n<p>V &#8211; prova de que o requerente diligenciou, sem sucesso, junto ao titular da cultivar no sentido de obter licen\u00e7a volunt\u00e1ria; <\/p>\n<p>VI &#8211; prova de que o requerente goza de capacidade financeira e t\u00e9cnica para explorar a cultivar. <\/p>\n<p>Art. 31. O requerimento de licen\u00e7a ser\u00e1 dirigido ao Minist\u00e9rio da Agricultura e do Abastecimento e decidido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econ\u00f4mica &#8211; CADE, criado pela Lei n\u00ba 8.884, de 11 de junho de 1994. <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Recebido o requerimento, o Minist\u00e9rio intimar\u00e1 o titular do direito de prote\u00e7\u00e3o a se manifestar, querendo, no prazo de dez dias. <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Com ou sem a manifesta\u00e7\u00e3o de que trata o par\u00e1grafo anterior, o Minist\u00e9rio encaminhar\u00e1 o processo ao CADE, com parecer t\u00e9cnico do \u00f3rg\u00e3o competente e no prazo m\u00e1ximo de quinze dias, recomendando ou n\u00e3o a concess\u00e3o da licen\u00e7a compuls\u00f3ria. <\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Se n\u00e3o houver necessidade de dilig\u00eancias complementares, o CADE apreciar\u00e1 o requerimento no prazo m\u00e1ximo de trinta dias. <\/p>\n<p>Art. 32. O Minist\u00e9rio da Agricultura e do Abastecimento e o Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a, no \u00e2mbito das respectivas atribui\u00e7\u00f5es, dispor\u00e3o de forma complementar sobre o procedimento e as condi\u00e7\u00f5es para aprecia\u00e7\u00e3o e concess\u00e3o da licen\u00e7a compuls\u00f3ria, observadas as exig\u00eancias procedimentais inerentes \u00e0 ampla defesa e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o ao direito de propriedade institu\u00eddo por esta Lei. <\/p>\n<p>Art. 33. Da decis\u00e3o do CADE que conceder licen\u00e7a requerida n\u00e3o caber\u00e1 recurso no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o nem medida liminar judicial, salvo, quanto \u00e0 \u00faltima, ofensa ao devido processo legal. <\/p>\n<p>Art. 34. Aplica-se \u00e0 licen\u00e7a compuls\u00f3ria, no que couber, as disposi\u00e7\u00f5es previstas na Lei n\u00ba 9.279, de 14 de maio de 1996. <\/p>\n<p>Art. 35. A licen\u00e7a compuls\u00f3ria somente poder\u00e1 ser requerida ap\u00f3s decorridos tr\u00eas anos da concess\u00e3o do Certificado Provis\u00f3rio de Prote\u00e7\u00e3o, exceto na hip\u00f3tese de abuso do poder econ\u00f4mico.<\/p>\n<p>\nCAP\u00cdTULO III <\/p>\n<p>DO USO P\u00daBLICO RESTRITO <\/p>\n<p>\nArt. 36. A cultivar protegida ser\u00e1 declarada de uso p\u00fablico restrito, ex officio pelo Ministro da Agricultura e do Abastecimento, com base em parecer t\u00e9cnico dos respectivos \u00f3rg\u00e3os competentes, no exclusivo interesse p\u00fablico, para atender \u00e0s necessidades da pol\u00edtica agr\u00edcola, nos casos de emerg\u00eancia nacional, abuso do poder econ\u00f4mico, ou outras circunst\u00e2ncias de extrema urg\u00eancia e em casos de uso p\u00fablico n\u00e3o comercial. <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Considera-se de uso p\u00fablico restrito a cultivar que, por ato do Ministro da Agricultura e do Abastecimento, puder ser explorada diretamente pela Uni\u00e3o Federal ou por terceiros por ela designados, sem exclusividade, sem autoriza\u00e7\u00e3o de seu titular, pelo prazo de tr\u00eas anos, prorrog\u00e1vel por iguais per\u00edodos, desde que notificado e remunerado o titular na forma a ser definida em regulamento. <\/p>\n<p>\nCAP\u00cdTULO IV <\/p>\n<p>DAS SAN\u00c7\u00d5ES<\/p>\n<p>\nArt. 37. Aquele que vender, oferecer \u00e0 venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer t\u00edtulo, material de propaga\u00e7\u00e3o de cultivar protegida, com denomina\u00e7\u00e3o correta ou com outra, sem autoriza\u00e7\u00e3o do titular, fica obrigado a indeniz\u00e1-lo, em valores a serem determinados em regulamento, al\u00e9m de ter o material apreendido, assim como pagar\u00e1 multa equivalente a vinte por cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo, ainda, em crime de viola\u00e7\u00e3o dos direitos do melhorista, sem preju\u00edzo das demais san\u00e7\u00f5es penais cab\u00edveis. <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Havendo reincid\u00eancia quanto ao mesmo ou outro material, ser\u00e1 duplicado o percentual da multa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 aplicada na \u00faltima puni\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo das demais san\u00e7\u00f5es cab\u00edveis. <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O \u00f3rg\u00e3o competente destinar\u00e1 gratuitamente o material apreendido &#8211; se de adequada qualidade &#8211; para distribui\u00e7\u00e3o, como semente para plantio, a agricultores assentados em programas de Reforma Agr\u00e1ria ou em \u00e1reas onde se desenvolvam programas p\u00fablicos de apoio \u00e0 agricultura familiar, vedada sua comercializa\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O disposto no caput e no \u00a7 1\u00ba deste artigo n\u00e3o se aplica aos casos previstos no art. 10.<\/p>\n<p>\nCAP\u00cdTULO V <\/p>\n<p>DA OBTEN\u00c7\u00c3O OCORRIDA NA VIG\u00caNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO OU DE PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI&CCEDIL;OS OU OUTRA ATIVIDADE LABORAL<\/p>\n<p>\nArt. 38. Pertencer\u00e3o exclusivamente ao empregador ou ao tomador dos servi\u00e7os os direitos sobre as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, desenvolvidas ou obtidas pelo empregado ou prestador de servi\u00e7os durante a vig\u00eancia do Contrato de Trabalho ou de Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os ou outra atividade laboral, resultantes de cumprimento de dever funcional ou de execu\u00e7\u00e3o de contrato, cujo objeto seja a atividade de pesquisa no Brasil, devendo constar obrigatoriamente do pedido e do Certificado de Prote\u00e7\u00e3o o nome do melhorista. <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Salvo expressa disposi\u00e7\u00e3o contratual em contr\u00e1rio, a contrapresta\u00e7\u00e3o do empregado ou do prestador de servi\u00e7o ou outra atividade laboral, na hip\u00f3tese prevista neste artigo, ser\u00e1 limitada ao sal\u00e1rio ou remunera\u00e7\u00e3o ajustada. <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Salvo conven\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, ser\u00e1 considerada obtida durante a vig\u00eancia do Contrato de Trabalho ou de Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os ou outra atividade laboral, a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, cujo Certificado de Prote\u00e7\u00e3o seja requerido pelo empregado ou prestador de servi\u00e7os at\u00e9 trinta e seis meses ap\u00f3s a extin\u00e7\u00e3o do respectivo contrato. <\/p>\n<p>Art. 39. Pertencer\u00e3o a ambas as partes, salvo expressa estipula\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, obtidas pelo empregado ou prestador de servi\u00e7os ou outra atividade laboral, n\u00e3o compreendidas no disposto no art. 38, quando decorrentes de contribui\u00e7\u00e3o pessoal e mediante a utiliza\u00e7\u00e3o de recursos, dados, meios, materiais, instala\u00e7\u00f5es ou equipamentos do empregador ou do tomador dos servi\u00e7os. <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Para os fins deste artigo, fica assegurado ao empregador ou tomador dos servi\u00e7os ou outra atividade laboral, o direito exclusivo de explora\u00e7\u00e3o da nova cultivar ou da cultivar essencialmente derivada e garantida ao empregado ou prestador de servi\u00e7os ou outra atividade laboral a remunera\u00e7\u00e3o que for acordada entre as partes, sem preju\u00edzo do pagamento do sal\u00e1rio ou da remunera\u00e7\u00e3o ajustada. <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Sendo mais de um empregado ou prestador de servi\u00e7os ou outra atividade laboral, a parte que lhes couber ser\u00e1 dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contr\u00e1rio.<\/p>\n<p>\nCAP\u00cdTULO VI <\/p>\n<p>DA EXTIN\u00c7\u00c3O DO DIREITO DE PROTE\u00c7\u00c3O <\/p>\n<p>\nArt. 40. A prote\u00e7\u00e3o da cultivar extingue-se: <\/p>\n<p>I &#8211; pela expira\u00e7\u00e3o do prazo de prote\u00e7\u00e3o estabelecido nesta Lei; <\/p>\n<p>II &#8211; pela ren\u00fancia do respectivo titular ou de seus sucessores; <\/p>\n<p>III &#8211; pelo cancelamento do Certificado de Prote\u00e7\u00e3o nos termos do art. 42. <\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A ren\u00fancia \u00e0 prote\u00e7\u00e3o somente ser\u00e1 admitida se n\u00e3o prejudicar direitos de terceiros. <\/p>\n<p>Art. 41. Extinta a prote\u00e7\u00e3o, seu objeto cai em dom\u00ednio p\u00fablico. <\/p>\n<p>Art. 42. O Certificado de Prote\u00e7\u00e3o ser\u00e1 cancelado administrativamente ex officio ou a requerimento de qualquer pessoa com leg\u00edtimo interesse, em qualquer das seguintes hip\u00f3teses: <\/p>\n<p>I &#8211; pela perda de homogeneidade ou estabilidade; <\/p>\n<p>II &#8211; na aus\u00eancia de pagamento da respectiva anuidade; <\/p>\n<p>III &#8211; quando n\u00e3o forem cumpridas as exig\u00eancias do art. 49; <\/p>\n<p>IV &#8211; pela n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o da amostra viva, conforme estabelece o art. 22; <\/p>\n<p>V &#8211; pela comprova\u00e7\u00e3o de que a cultivar tenha causado, ap\u00f3s a sua comercializa\u00e7\u00e3o, impacto desfavor\u00e1vel ao meio ambiente ou \u00e0 sa\u00fade humana. <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O titular ser\u00e1 notificado da abertura do processo de cancelamento, sendo-lhe assegurado o prazo de sessenta dias para contesta\u00e7\u00e3o, a contar da data da notifica\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Da decis\u00e3o que conceder ou denegar o cancelamento, caber\u00e1 recurso no prazo de sessenta dias corridos, contados de sua publica\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba A decis\u00e3o pelo cancelamento produzir\u00e1 efeitos a partir da data do requerimento ou da publica\u00e7\u00e3o de instaura\u00e7\u00e3o ex officio do processo.<\/p>\n<p>\nCAP\u00cdTULO VII <\/p>\n<p>DA NULIDADE DA PROTE\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>\nArt. 43. \u00c9 nula a prote\u00e7\u00e3o quando: <\/p>\n<p>I &#8211; n\u00e3o tenham sido observadas as condi\u00e7\u00f5es de novidade e distinguibilidade da cultivar, de acordo com os incisos V e VI do art. 3\u00ba desta Lei; <\/p>\n<p>II &#8211; tiver sido concedida contrariando direitos de terceiros; <\/p>\n<p>III &#8211; o t\u00edtulo n\u00e3o corresponder a seu verdadeiro objeto; <\/p>\n<p>IV &#8211; no seu processamento tiver sido omitida qualquer das provid\u00eancias determinadas por esta Lei, necess\u00e1rias \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do pedido e expedi\u00e7\u00e3o do Certificado de Prote\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A nulidade do Certificado produzir\u00e1 efeitos a partir da data do pedido. <\/p>\n<p>Art. 44. O processo de nulidade poder\u00e1 ser instaurado ex officio ou a pedido de qualquer pessoa com leg\u00edtimo interesse.<\/p>\n<p>\nT\u00cdTULO III <\/p>\n<p>DO SERVI\u00c7O NACIONAL DE PROTE\u00c7\u00c3O DE CULTIVARES<\/p>\n<p>\nCAP\u00cdTULO I <\/p>\n<p>DA CRIA\u00c7\u00c3O <\/p>\n<p>\nArt. 45. Fica criado, no \u00e2mbito do Minist\u00e9rio da Agricultura e do Abastecimento, o Servi\u00e7o Nacional de Prote\u00e7\u00e3o de Cultivares &#8211; SNPC, a quem compete a prote\u00e7\u00e3o de cultivares. <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A estrutura, as atribui\u00e7\u00f5es e as finalidades do SNPC ser\u00e3o definidas em regulamento. <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O Servi\u00e7o Nacional de Prote\u00e7\u00e3o de Cultivares &#8211; SNPC manter\u00e1 o Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas.<\/p>\n<p>\nT\u00cdTULO IV <\/p>\n<p>DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS<\/p>\n<p>\nCAP\u00cdTULO I <\/p>\n<p>DOS ATOS, DOS DESPACHOS E DOS PRAZOS<\/p>\n<p>\nArt. 46. Os atos, despachos e decis\u00f5es nos processos administrativos referentes \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de cultivares s\u00f3 produzir\u00e3o efeito ap\u00f3s sua publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o, exceto: <\/p>\n<p>I &#8211; despachos interlocut\u00f3rios que n\u00e3o necessitam ser do conhecimento das partes; <\/p>\n<p>II &#8211; pareceres t\u00e9cnicos, a cuja vista, no entanto, ter\u00e3o acesso as partes, caso requeiram; <\/p>\n<p>III &#8211; outros que o Decreto de regulamenta\u00e7\u00e3o indicar. <\/p>\n<p>Art. 47. O Servi\u00e7o Nacional de Prote\u00e7\u00e3o de Cultivares &#8211; SNPC editar\u00e1 publica\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica especializada para divulga\u00e7\u00e3o do Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas, previsto no \u00a7 2\u00ba do art. 45 e no disposto no caput, e seus incisos I, II, e III, do art. 46. <\/p>\n<p>Art. 48. Os prazos referidos nesta Lei contam-se a partir da data de sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\nCAP\u00cdTULO II <\/p>\n<p>DAS CERTID\u00d5ES <\/p>\n<p>\nArt. 49. Ser\u00e1 assegurado, no prazo de trinta dias a contar da data da protocoliza\u00e7\u00e3o do requerimento, o fornecimento de certid\u00f5es relativas \u00e0s mat\u00e9rias de que trata esta Lei, desde que regularmente requeridas e comprovado o recolhimento das taxas respectivas. <\/p>\n<p>\nCAP\u00cdTULO III <\/p>\n<p>DA PROCURA\u00c7\u00c3O DE DOMICILIADO NO EXTERIOR<\/p>\n<p>\nArt. 50. A pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica domiciliada no exterior dever\u00e1 constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para represent\u00e1-la e receber notifica\u00e7\u00f5es administrativas e cita\u00e7\u00f5es judiciais referentes \u00e0 mat\u00e9ria desta Lei, desde a data do pedido da prote\u00e7\u00e3o e durante a vig\u00eancia do mesmo, sob pena de extin\u00e7\u00e3o do direito de prote\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A procura\u00e7\u00e3o dever\u00e1 outorgar poderes para efetuar pedido de prote\u00e7\u00e3o e sua manuten\u00e7\u00e3o junto ao SNPC e ser espec\u00edfica para cada caso. <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Quando o pedido de prote\u00e7\u00e3o n\u00e3o for efetuado pessoalmente, dever\u00e1 ser instru\u00eddo com procura\u00e7\u00e3o, contendo os poderes necess\u00e1rios, devidamente traduzida por tradutor p\u00fablico juramentado, caso lavrada no exterior.<\/p>\n<p>\nCAP\u00cdTULO IV <\/p>\n<p>DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/p>\n<p>\nArt. 51. O pedido de prote\u00e7\u00e3o de cultivar essencialmente derivada de cultivar pass\u00edvel de ser protegida nos termos do \u00a7 1\u00ba do art. 4\u00ba somente ser\u00e1 apreciado e, se for o caso, concedidos os respectivos Certificados, ap\u00f3s decorrido o prazo previsto no inciso I do mesmo par\u00e1grafo, respeitando-se a ordem cronol\u00f3gica de apresenta\u00e7\u00e3o dos pedidos. <\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Poder\u00e1 o SNPC dispensar o cumprimento do prazo mencionado no caput nas hip\u00f3teses em que, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 cultivar pass\u00edvel de prote\u00e7\u00e3o nos termos do \u00a7 1\u00ba do art. 4\u00ba: <\/p>\n<p>I &#8211; houver sido concedido Certificado de Prote\u00e7\u00e3o; ou <\/p>\n<p>II &#8211; houver expressa autoriza\u00e7\u00e3o de seu obtentor. <\/p>\n<p>Art. 52. As cultivares j\u00e1 comercializadas no Brasil cujo pedido de prote\u00e7\u00e3o, devidamente instru\u00eddo, n\u00e3o for protocolizado no prazo previsto no Inciso I do \u00a7 1\u00ba do art. 4\u00ba ser\u00e3o consideradas automaticamente de dom\u00ednio p\u00fablico. <\/p>\n<p>Art. 53. Os servi\u00e7os de que trata esta Lei, ser\u00e3o remunerados pelo regime de pre\u00e7os de servi\u00e7os p\u00fablicos espec\u00edficos, cabendo ao Minist\u00e9rio da Agricultura e do Abastecimento fixar os respectivos valores e forma de arrecada\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>Art. 54. O Poder Executivo regulamentar\u00e1 esta Lei no prazo de noventa dias ap\u00f3s sua publica\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>Art. 56. Revogam-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.<\/p>\n<p>\nBras\u00edlia, 25 de abril de 1997; 176\u00ba da Independ\u00eancia e 109\u00ba da Rep\u00fablica. <\/p>\n<p>FERNANDO HENRIQUE CARDOSO <\/p>\n<p>Ailton Barcelos Fernandes \n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>LEI N\u00ba 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997 <\/p>\n<p>\nInstitui a Lei de Prote\u00e7\u00e3o de Cultivares e d\u00e1 outras provid\u00eancias.<\/p>\n<p><\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[83],"tags":[84],"class_list":{"0":"post-8501","1":"post","2":"type-post","3":"status-publish","4":"format-standard","6":"category-legislacao","7":"tag-legislacao"},"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v24.6 (Yoast SEO v24.8.1) - https:\/\/yoast.com\/wordpress\/plugins\/seo\/ -->\n<title>Lei de Cultivares - Rodrigo Moraes<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/rodrigomoraes.com.br.ineo1.com.br\/wp\/lei-de-cultivares\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"pt_BR\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Lei de Cultivares\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"LEI N\u00ba 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997  Institui a Lei de Prote\u00e7\u00e3o de Cultivares e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/rodrigomoraes.com.br.ineo1.com.br\/wp\/lei-de-cultivares\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Rodrigo Moraes\" \/>\n<meta property=\"article:published_time\" content=\"2013-07-04T03:00:00+00:00\" \/>\n<meta name=\"author\" content=\"Rodrigo Moraes\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"Escrito por\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"Rodrigo Moraes\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:label2\" content=\"Est. tempo de leitura\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data2\" content=\"31 minutos\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\/\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\/\/rodrigomoraes.com.br.ineo1.com.br\/wp\/lei-de-cultivares\/\",\"url\":\"https:\/\/rodrigomoraes.com.br.ineo1.com.br\/wp\/lei-de-cultivares\/\",\"name\":\"Lei de Cultivares - 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