{"id":8505,"date":"2013-07-04T03:00:00","date_gmt":"2013-07-04T03:00:00","guid":{"rendered":"https:\/\/rodrigomoraes.com.br.ineo1.com.br\/wp\/2013\/07\/04\/lei-no-11-598-de-3-dezembro-de-2007\/"},"modified":"2013-07-04T03:00:00","modified_gmt":"2013-07-04T03:00:00","slug":"lei-no-11-598-de-3-dezembro-de-2007","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/rodrigomoraes.com.br.ineo1.com.br\/wp\/lei-no-11-598-de-3-dezembro-de-2007\/","title":{"rendered":"Lei n\u00ba 11.598, de 3 dezembro de 2007"},"content":{"rendered":"<div align=\"justify\">Lei n&ordm; 11.598, de 3 dezembro de 2007.<\/p>\n<p> Mensagem de veto Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplifica&ccedil;&atilde;o e integra&ccedil;&atilde;o do processo de registro e legaliza&ccedil;&atilde;o de empres&aacute;rios e de pessoas jur&iacute;dicas, cria a Rede Nacional para a Simplifica&ccedil;&atilde;o do Registro e da Legaliza&ccedil;&atilde;o de Empresas e Neg&oacute;cios &#8211; REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias.<\/p>\n<p> O PRESIDENTE DA REP&Uacute;BLICA Fa&ccedil;o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<\/p>\n<p> Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais de simplifica&ccedil;&atilde;o e integra&ccedil;&atilde;o do processo de registro e legaliza&ccedil;&atilde;o de empres&aacute;rios e pessoas jur&iacute;dicas no &acirc;mbito da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios.<\/p>\n<p> CAP&Iacute;TULO I<\/p>\n<p> DA REDESIM E DAS DIRETRIZES PARA SUA ESTRUTURA&Ccedil;&Atilde;O E<\/p>\n<p> FUNCIONAMENTO<\/p>\n<p> Art. 2o  Fica criada a Rede Nacional para a Simplifica&ccedil;&atilde;o do Registro e da Legaliza&ccedil;&atilde;o de Empresas e Neg&oacute;cios &#8211; REDESIM, com a finalidade de propor a&ccedil;&otilde;es e normas aos seus integrantes, cuja participa&ccedil;&atilde;o na sua composi&ccedil;&atilde;o ser&aacute; obrigat&oacute;ria para os &oacute;rg&atilde;os federais e volunt&aacute;ria, por ades&atilde;o mediante cons&oacute;rcio, para os &oacute;rg&atilde;os, autoridades e entidades n&atilde;o federais com compet&ecirc;ncias e atribui&ccedil;&otilde;es vinculadas aos assuntos de interesse da Redesim. <\/p>\n<p> Par&aacute;grafo &uacute;nico.  A Redesim ser&aacute; administrada por um Comit&ecirc; Gestor presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind&uacute;stria e Com&eacute;rcio Exterior, e sua composi&ccedil;&atilde;o, estrutura e funcionamento ser&atilde;o definidos em regulamento.<\/p>\n<p> Art. 3o  Na elabora&ccedil;&atilde;o de normas de sua compet&ecirc;ncia, os &oacute;rg&atilde;os e entidades que componham a Redesim dever&atilde;o considerar a integra&ccedil;&atilde;o do processo de registro e de legaliza&ccedil;&atilde;o de empres&aacute;rios e de pessoas jur&iacute;dicas e articular as compet&ecirc;ncias pr&oacute;prias com aquelas dos demais membros, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exig&ecirc;ncias e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usu&aacute;rio.<\/p>\n<p> Art. 4o  Os &oacute;rg&atilde;os e entidades que componham a Redesim, no &acirc;mbito de suas compet&ecirc;ncias, dever&atilde;o manter &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o dos usu&aacute;rios, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informa&ccedil;&otilde;es, orienta&ccedil;&otilde;es e instrumentos que permitam pesquisas pr&eacute;vias &agrave;s etapas de registro ou inscri&ccedil;&atilde;o, altera&ccedil;&atilde;o e baixa de empres&aacute;rios e pessoas jur&iacute;dicas, de modo a prover ao usu&aacute;rio certeza quanto &agrave; documenta&ccedil;&atilde;o exig&iacute;vel e quanto &agrave; viabilidade do registro ou inscri&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p> &sect; 1o  As pesquisas pr&eacute;vias &agrave; elabora&ccedil;&atilde;o de ato constitutivo ou de sua altera&ccedil;&atilde;o dever&atilde;o bastar a que o usu&aacute;rio seja informado pelos &oacute;rg&atilde;os e entidades competentes:<\/p>\n<p> I &#8211; da descri&ccedil;&atilde;o oficial do endere&ccedil;o de seu interesse e da possibilidade de exerc&iacute;cio da atividade desejada no local escolhido;<\/p>\n<p> II &#8211; de todos os requisitos a serem cumpridos para obten&ccedil;&atilde;o de licen&ccedil;as de autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localiza&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p> III &#8211; da possibilidade de uso do nome empresarial ou de denomina&ccedil;&atilde;o de sociedade simples, associa&ccedil;&atilde;o ou funda&ccedil;&atilde;o, de seu interesse.<\/p>\n<p> &sect; 2o  O resultado da pesquisa pr&eacute;via de que trata o inciso I do &sect; 1o deste artigo dever&aacute; constar da documenta&ccedil;&atilde;o que instruir&aacute; o requerimento de registro no &oacute;rg&atilde;o executor do Registro P&uacute;blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou de Registro Civil das Pessoas Jur&iacute;dicas. <\/p>\n<p> &sect; 3o  Quando o nome empresarial objeto da pesquisa pr&eacute;via de que tratam o caput e o inciso III do &sect; 1o deste artigo for pass&iacute;vel de registro pelo &oacute;rg&atilde;o p&uacute;blico competente, ser&aacute; por este reservado em nome do empres&aacute;rio ou s&oacute;cio indicado na consulta, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da manifesta&ccedil;&atilde;o oficial favor&aacute;vel.<\/p>\n<p> &sect; 4o  A pesquisa pr&eacute;via de que tratam o caput e inciso III do &sect; 1o deste artigo ser&aacute; gratuita.<\/p>\n<p> Art. 5o  Para os fins de registro e legaliza&ccedil;&atilde;o de empres&aacute;rios e pessoas jur&iacute;dicas, os requisitos de seguran&ccedil;a sanit&aacute;ria, controle ambiental e preven&ccedil;&atilde;o contra inc&ecirc;ndios dever&atilde;o ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos &oacute;rg&atilde;os e entidades que componham a Redesim, no &acirc;mbito das respectivas compet&ecirc;ncias.<\/p>\n<p> &sect; 1o  As vistorias necess&aacute;rias &agrave; emiss&atilde;o de licen&ccedil;as e de autoriza&ccedil;&otilde;es de funcionamento poder&atilde;o ser realizadas ap&oacute;s o in&iacute;cio de opera&ccedil;&atilde;o do estabelecimento quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compat&iacute;vel com esse procedimento.<\/p>\n<p> &sect; 2o  As vistorias de interesse dos &oacute;rg&atilde;os fazend&aacute;rios dever&atilde;o ser realizadas a partir do in&iacute;cio de opera&ccedil;&atilde;o do estabelecimento, exceto quando, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; atividade, lei federal dispuser sobre a impossibilidade da mencionada opera&ccedil;&atilde;o sem pr&eacute;via anu&ecirc;ncia da administra&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria.<\/p>\n<p> Art. 6o  Os Munic&iacute;pios que aderirem &agrave; Redesim emitir&atilde;o Alvar&aacute; de Funcionamento Provis&oacute;rio, que permitir&aacute; o in&iacute;cio de opera&ccedil;&atilde;o do estabelecimento imediatamente ap&oacute;s o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.<\/p>\n<p> &sect; 1o  A convers&atilde;o do Alvar&aacute; de Funcionamento Provis&oacute;rio em Alvar&aacute; de Funcionamento ser&aacute; condicionada &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o das licen&ccedil;as ou autoriza&ccedil;&otilde;es de funcionamento emitidas pelos &oacute;rg&atilde;os e entidades competentes.<\/p>\n<p> &sect; 2o  Caso os &oacute;rg&atilde;os e entidades competentes n&atilde;o promovam as respectivas vistorias no prazo de vig&ecirc;ncia do Alvar&aacute; de Funcionamento Provis&oacute;rio, este se converter&aacute;, automaticamente, em definitivo.<\/p>\n<p> &sect; 3o  O Alvar&aacute; de Funcionamento Provis&oacute;rio ser&aacute; emitido contra a assinatura de Termo de Ci&ecirc;ncia e Responsabilidade pelo empres&aacute;rio ou respons&aacute;vel legal pela sociedade, no qual este firmar&aacute; compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exerc&iacute;cio das atividades econ&ocirc;micas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de seguran&ccedil;a sanit&aacute;ria, ambiental e de preven&ccedil;&atilde;o contra inc&ecirc;ndio.<\/p>\n<p> &sect; 4o  Do Termo de Ci&ecirc;ncia e Responsabilidade constar&atilde;o informa&ccedil;&otilde;es sobre as exig&ecirc;ncias que dever&atilde;o ser cumpridas com anterioridade ao in&iacute;cio da atividade do empres&aacute;rio ou da pessoa jur&iacute;dica, para a obten&ccedil;&atilde;o das licen&ccedil;as necess&aacute;rias &agrave; efic&aacute;cia plena do Alvar&aacute; de Funcionamento.<\/p>\n<p> Art. 7o  Para os atos de registro, inscri&ccedil;&atilde;o, altera&ccedil;&atilde;o e baixa de empres&aacute;rios ou pessoas jur&iacute;dicas, fica vedada a institui&ccedil;&atilde;o de qualquer tipo de exig&ecirc;ncia de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes &agrave; ess&ecirc;ncia de tais atos, observado o disposto nos arts. 5o e 9o desta Lei, n&atilde;o podendo tamb&eacute;m ser exigidos, de forma especial:<\/p>\n<p> I &#8211; quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos &oacute;rg&atilde;os executores do Registro P&uacute;blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jur&iacute;dicas, excetuados os casos de autoriza&ccedil;&atilde;o legal pr&eacute;via;<\/p>\n<p> II &#8211; documento de propriedade, contrato de loca&ccedil;&atilde;o ou comprova&ccedil;&atilde;o de regularidade de obriga&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias referentes ao im&oacute;vel onde ser&aacute; instalada a sede, filial ou outro estabelecimento; <\/p>\n<p> III &#8211; comprova&ccedil;&atilde;o de regularidade de prepostos dos empres&aacute;rios ou pessoas jur&iacute;dicas com seus &oacute;rg&atilde;os de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscri&ccedil;&atilde;o, altera&ccedil;&atilde;o ou baixa de empres&aacute;rios ou pessoas jur&iacute;dicas, bem como para autentica&ccedil;&atilde;o de instrumento de escritura&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p> IV &#8211; certid&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de condena&ccedil;&atilde;o criminal, que ser&aacute; substitu&iacute;da por declara&ccedil;&atilde;o do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de n&atilde;o estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administra&ccedil;&atilde;o de sociedade, em virtude de condena&ccedil;&atilde;o criminal;<\/p>\n<p> V &ndash; (VETADO).<\/p>\n<p> &sect; 1o  Eventuais exig&ecirc;ncias no curso de processo de registro e legaliza&ccedil;&atilde;o de empres&aacute;rio ou de pessoa jur&iacute;dica ser&atilde;o objeto de comunica&ccedil;&atilde;o pelo &oacute;rg&atilde;o competente ao requerente, com indica&ccedil;&atilde;o das disposi&ccedil;&otilde;es legais que as fundamentam.<\/p>\n<p> &sect; 2o  Os atos de inscri&ccedil;&atilde;o fiscal e tribut&aacute;ria, suas altera&ccedil;&otilde;es e baixas efetuados diretamente por &oacute;rg&atilde;os e entidades da administra&ccedil;&atilde;o direta que integrem a Redesim n&atilde;o importar&atilde;o em &ocirc;nus, a qualquer t&iacute;tulo, para os empres&aacute;rios ou pessoas jur&iacute;dicas.<\/p>\n<p> Art. 8o  Verificada pela fiscaliza&ccedil;&atilde;o de qualquer &oacute;rg&atilde;o componente da Redesim diverg&ecirc;ncia em dado cadastral do empres&aacute;rio ou da pessoa jur&iacute;dica origin&aacute;rio de instrumento de constitui&ccedil;&atilde;o, altera&ccedil;&atilde;o ou baixa, dever&aacute; constar do auto a que seja reduzido o ato de fiscaliza&ccedil;&atilde;o a obrigatoriedade de atualiza&ccedil;&atilde;o ou corre&ccedil;&atilde;o daquele, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante registro de instrumento pr&oacute;prio no &oacute;rg&atilde;o executor do Registro P&uacute;blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jur&iacute;dicas, conforme o caso.<\/p>\n<p> CAP&Iacute;TULO II<\/p>\n<p> DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE APOIO AO REGISTRO E &Agrave;<\/p>\n<p> LEGALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE EMPRESAS<\/p>\n<p> Art. 9o  Ser&aacute; assegurada ao usu&aacute;rio da Redesim entrada &uacute;nica de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independ&ecirc;ncia das bases de dados e observada a necessidade de informa&ccedil;&otilde;es por parte dos &oacute;rg&atilde;os e entidades que a integrem.<\/p>\n<p> &sect; 1o  Os &oacute;rg&atilde;os executores do Registro P&uacute;blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil das Pessoas Jur&iacute;dicas colocar&atilde;o &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o dos demais integrantes da Redesim, por meio eletr&ocirc;nico:<\/p>\n<p> I &#8211; os dados de registro de empres&aacute;rios ou pessoas jur&iacute;dicas, imediatamente ap&oacute;s o arquivamento dos atos;<\/p>\n<p> II &#8211; as imagens digitalizadas dos atos arquivados, no prazo de 5 (cinco) dias &uacute;teis ap&oacute;s o arquivamento.<\/p>\n<p> &sect; 2o  As imagens digitalizadas suprir&atilde;o a eventual exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o do respectivo documento a &oacute;rg&atilde;o ou entidade que integre a Redesim.<\/p>\n<p> &sect; 3o  Dever&atilde;o ser utilizadas, nos cadastros e registros administrativos no &acirc;mbito da Redesim, as classifica&ccedil;&otilde;es aprovadas por &oacute;rg&atilde;o do Poder Executivo Federal designado em regulamento, devendo os &oacute;rg&atilde;os e entidades integrantes zelar pela uniformidade e consist&ecirc;ncia das informa&ccedil;&otilde;es.<\/p>\n<p> Art. 10.  Para maior seguran&ccedil;a no cumprimento de suas compet&ecirc;ncias institucionais no processo de registro, com vistas na verifica&ccedil;&atilde;o de dados de identifica&ccedil;&atilde;o de empres&aacute;rios, s&oacute;cios ou administradores, os &oacute;rg&atilde;os executores do Registro P&uacute;blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jur&iacute;dicas realizar&atilde;o consultas automatizadas e gratuitas:<\/p>\n<p> I &#8211; ao Cadastro Nacional de Documentos Extraviados, Roubados ou Furtados;<\/p>\n<p> II &#8211; a sistema nacional de informa&ccedil;&otilde;es sobre pessoas falecidas;<\/p>\n<p> III &#8211; a outros cadastros de &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos.<\/p>\n<p> Art. 11.  O Poder Executivo Federal criar&aacute; e manter&aacute;, na rede mundial de computadores &#8211; internet, sistema pelo qual:<\/p>\n<p> I &#8211; ser&aacute; provida orienta&ccedil;&atilde;o e informa&ccedil;&atilde;o sobre etapas e requisitos para processamento de registro, inscri&ccedil;&atilde;o, altera&ccedil;&atilde;o e baixa de pessoas jur&iacute;dicas ou empres&aacute;rios, bem como sobre a elabora&ccedil;&atilde;o de instrumentos legais pertinentes;<\/p>\n<p> II &#8211; sempre que o meio eletr&ocirc;nico permitir que sejam realizados com seguran&ccedil;a, ser&atilde;o prestados os servi&ccedil;os pr&eacute;vios ou posteriores &agrave; protocoliza&ccedil;&atilde;o dos documentos exigidos, inclusive o preenchimento da ficha cadastral &uacute;nica a que se refere o art. 9o desta Lei;<\/p>\n<p> III &#8211; poder&aacute; o usu&aacute;rio acompanhar os processos de seu interesse.<\/p>\n<p> Par&aacute;grafo &uacute;nico.  O sistema mencionado no caput deste artigo dever&aacute; contemplar o conjunto de a&ccedil;&otilde;es que devam ser realizadas envolvendo os &oacute;rg&atilde;os e entidades da administra&ccedil;&atilde;o federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, observado o disposto no art. 2o desta Lei, aos quais caber&aacute; a responsabilidade pela forma&ccedil;&atilde;o, atualiza&ccedil;&atilde;o e incorpora&ccedil;&atilde;o de conte&uacute;do ao sistema.<\/p>\n<p> CAP&Iacute;TULO III<\/p>\n<p> DA CENTRAL DE ATENDIMENTO EMPRESARIAL &#8211; F&Aacute;CIL<\/p>\n<p> Art. 12.  As Centrais de Atendimento Empresarial &#8211; F&Aacute;CIL, unidades de atendimento presencial da Redesim, ser&atilde;o instaladas preferencialmente nas capitais e funcionar&atilde;o como centros integrados para a orienta&ccedil;&atilde;o, registro e a legaliza&ccedil;&atilde;o de empres&aacute;rios e pessoas jur&iacute;dicas, com o fim de promover a integra&ccedil;&atilde;o, em um mesmo espa&ccedil;o f&iacute;sico, dos servi&ccedil;os prestados pelos &oacute;rg&atilde;os que integrem, localmente, a Redesim.<\/p>\n<p> &sect; 1o  Dever&aacute; funcionar uma Central de Atendimento Empresarial &#8211; F&Aacute;CIL em toda capital cuja municipalidade, assim como os &oacute;rg&atilde;os ou entidades dos respectivos Estados, adiram &agrave; Redesim, inclusive no Distrito Federal, se for o caso.<\/p>\n<p> &sect; 2o  Poder&atilde;o fazer parte das Centrais de Atendimento Empresarial &#8211; F&Aacute;CIL, na qualidade de parceiros, as entidades representativas do setor empresarial, em especial das microempresas e empresas de pequeno porte, e outras entidades da sociedade civil que tenham como foco principal de atua&ccedil;&atilde;o o apoio e a orienta&ccedil;&atilde;o empresarial.<\/p>\n<p> &sect; 3o  Em cada unidade da Federa&ccedil;&atilde;o, os centros integrados de registro e legaliza&ccedil;&atilde;o de empres&aacute;rios e pessoas jur&iacute;dicas poder&atilde;o ter seu nome pr&oacute;prio definido pelos parceiros locais, sem preju&iacute;zo de sua apresenta&ccedil;&atilde;o juntamente com a marca &ldquo;F&Aacute;CIL&rdquo;.<\/p>\n<p> Art. 13.  As Centrais de Atendimento Empresarial &#8211; F&Aacute;CIL ser&atilde;o compostas por:<\/p>\n<p> I &#8211; um N&uacute;cleo de Orienta&ccedil;&atilde;o e Informa&ccedil;&atilde;o, que fornecer&aacute; servi&ccedil;os de apoio empresarial, com a finalidade de auxiliar o usu&aacute;rio na decis&atilde;o de abertura do neg&oacute;cio, prestar orienta&ccedil;&atilde;o e informa&ccedil;&otilde;es completas e pr&eacute;vias para realiza&ccedil;&atilde;o do registro e da legaliza&ccedil;&atilde;o de empresas, inclusive as consultas pr&eacute;vias necess&aacute;rias, de modo que o processo n&atilde;o seja objeto de restri&ccedil;&otilde;es ap&oacute;s a sua protocoliza&ccedil;&atilde;o no N&uacute;cleo Operacional;<\/p>\n<p> II &#8211; um N&uacute;cleo Operacional, que receber&aacute; e dar&aacute; tratamento, de forma conclusiva, ao processo &uacute;nico de cada requerente, contemplando as exig&ecirc;ncias documentais, formais e de informa&ccedil;&atilde;o referentes aos &oacute;rg&atilde;os e entidades que integrem a Redesim.<\/p>\n<p> Par&aacute;grafo &uacute;nico.  As Centrais de Atendimento Empresarial &#8211; F&Aacute;CIL que forem criadas fora das capitais e do Distrito Federal poder&atilde;o ter suas atividades restritas ao N&uacute;cleo de Orienta&ccedil;&atilde;o e Informa&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p> CAP&Iacute;TULO IV<\/p>\n<p> DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES TRANSIT&Oacute;RIAS<\/p>\n<p> Art. 14.  No prazo de:<\/p>\n<p> I &#8211; 180 (cento e oitenta) dias, ser&atilde;o definidas pelos &oacute;rg&atilde;os e entidades integrantes da Redesim competentes para emiss&atilde;o de licen&ccedil;as e autoriza&ccedil;&otilde;es de funcionamento as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigir&atilde;o vistoria pr&eacute;via;<\/p>\n<p> II &#8211; 18 (dezoito) meses, ser&atilde;o implementados:<\/p>\n<p> a) pelo Poder Executivo federal o cadastro a que se refere o inciso I do caput do art. 10 desta Lei, no &acirc;mbito do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a, para ser disponibilizado na rede mundial de computadores &#8211; internet;<\/p>\n<p> b) pelos Munic&iacute;pios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes que aderirem &agrave; Redesim os procedimentos de consulta pr&eacute;via a que se referem os incisos I e II do &sect; 1o do art. 4o desta Lei;<\/p>\n<p> III &#8211; 3 (tr&ecirc;s) anos, ser&aacute; implementado pelo Poder Executivo federal sistema informatizado de classifica&ccedil;&atilde;o das atividades que uniformize e simplifique as atuais codifica&ccedil;&otilde;es existentes em todo o territ&oacute;rio nacional, com apoio dos integrantes da Redesim.<\/p>\n<p> Par&aacute;grafo &uacute;nico.  At&eacute; que seja implementado o sistema de que trata o inciso III do caput deste artigo, os &oacute;rg&atilde;os integrantes da Redesim dever&atilde;o:<\/p>\n<p> I &#8211; promover entre si a unifica&ccedil;&atilde;o da atribui&ccedil;&atilde;o de c&oacute;digos da Classifica&ccedil;&atilde;o Nacional de Atividades Econ&ocirc;micas&ndash;Fiscal &#8211; CNAE&ndash;Fiscal aos estabelecimentos empresariais de uma mesma jurisdi&ccedil;&atilde;o, com a utiliza&ccedil;&atilde;o dos instrumentos de apoio &agrave; codifica&ccedil;&atilde;o disponibilizados pela Funda&ccedil;&atilde;o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat&iacute;stica &#8211; IBGE;<\/p>\n<p> II &#8211; buscar condi&ccedil;&otilde;es para atualiza&ccedil;&atilde;o permanente da codifica&ccedil;&atilde;o atribu&iacute;da aos agentes econ&ocirc;micos registrados.<\/p>\n<p> Art. 15.  (VETADO).<\/p>\n<p> CAP&Iacute;TULO V<\/p>\n<p> DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES FINAIS<\/p>\n<p> Art. 16.  O disposto no art. 7o desta Lei aplica-se a todos os &oacute;rg&atilde;os e entidades da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios competentes para o registro e a legaliza&ccedil;&atilde;o de empres&aacute;rios e pessoas jur&iacute;dicas, relativamente aos seus atos constitutivos, de inscri&ccedil;&atilde;o, altera&ccedil;&atilde;o e baixa.<\/p>\n<p> Art. 17.  Os arts. 43 e 45 da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es:<\/p>\n<p> &ldquo;Art. 43.  Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei ser&atilde;o decididos no prazo m&aacute;ximo de 5 (cinco) dias &uacute;teis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei ser&atilde;o decididos no prazo m&aacute;ximo de 2 (dois) dias &uacute;teis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provoca&ccedil;&atilde;o dos interessados, sem preju&iacute;zo do exame das formalidades legais pela procuradoria.&rdquo; (NR)<\/p>\n<p> &ldquo;Art. 45.  O Pedido de Reconsidera&ccedil;&atilde;o ter&aacute; por objeto obter a revis&atilde;o de despachos singulares ou de Turmas que formulem exig&ecirc;ncias para o deferimento do arquivamento e ser&aacute; apresentado no prazo para cumprimento da exig&ecirc;ncia para aprecia&ccedil;&atilde;o pela autoridade recorrida em 3 (tr&ecirc;s) dias &uacute;teis ou 5 (cinco) dias &uacute;teis, respectivamente.&rdquo; (NR)<\/p>\n<p> Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p> Art. 19.  (VETADO). <\/p>\n<p> Bras&iacute;lia,   3   de  dezembro  de 2007; 186o da Independ&ecirc;ncia e 119o da Rep&uacute;blica.<\/p>\n<p> LUIZ IN&Aacute;CIO LULA DA SILVA<br \/> Guido Mantega<br \/> Miguel Jorge<\/p>\n<p> Este texto n&atilde;o substitui o publicado no DOU de 4.12.2007. <\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Mensagem de veto Estabelece diretrizes e procedimentos para a  simplifica&ccedil;&atilde;o e integra&ccedil;&atilde;o do processo de registro e legaliza&ccedil;&atilde;o de  empres&aacute;rios e de pessoas jur&iacute;dicas, cria a Rede Nacional para a  Simplifica&ccedil;&atilde;o do Registro e da Legaliza&ccedil;&atilde;o de Empresas e Neg&oacute;cios &#8211;  REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga  dispositivos do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das  Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990,  8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e d&aacute;  outras provid&ecirc;ncias.<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[83],"tags":[84],"class_list":{"0":"post-8505","1":"post","2":"type-post","3":"status-publish","4":"format-standard","6":"category-legislacao","7":"tag-legislacao"},"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v24.6 (Yoast SEO v24.8.1) - https:\/\/yoast.com\/wordpress\/plugins\/seo\/ -->\n<title>Lei n\u00ba 11.598, de 3 dezembro de 2007 - Rodrigo Moraes<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/rodrigomoraes.com.br.ineo1.com.br\/wp\/lei-no-11-598-de-3-dezembro-de-2007\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"pt_BR\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Lei n\u00ba 11.598, de 3 dezembro de 2007\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"Mensagem de veto Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplifica&ccedil;&atilde;o e integra&ccedil;&atilde;o do processo de registro e legaliza&ccedil;&atilde;o de empres&aacute;rios e de pessoas jur&iacute;dicas, cria a Rede Nacional para a Simplifica&ccedil;&atilde;o do Registro e da Legaliza&ccedil;&atilde;o de Empresas e Neg&oacute;cios - REDESIM; 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